- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
- 2 -Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 145.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004