- 1 -A compensação urbanística a pagar à Câmara Municipal destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -A compensação, em numerário, será liquidada de acordo com a seguinte fórmula:
Cu = Ic x A x C x K(índice 1)
em que:
Cu - é a compensação, em euros;
Ic - é o índice de construção da operação de loteamento;
A - é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C - é o custo de construção (Euro/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K(índice 1) - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
- a)K = 0,06 para Santa Marta de Penaguião;
- b)K = 0,04 para as outras zonas do concelho.
- 3 -A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, poderá ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis, ou ainda pela realização de obras independentes do loteamento.
- 4 -O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará de loteamento.
Artigo 153.º — Cedências
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004