- 1 -A concessão de autorização de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento, depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:
- k)A causa da ocupação;
- l)Tipo de ocupação que se pretende;
- m)A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;
- n)A duração da ocupação;
- o)Descrição sumária dos equipamentos a instalar;
- p)Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
- 2 -Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).
- 3 -Esta autorização só ocorrerá após, ou em simultâneo com, a concessão do alvará de autorização/licença das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras dispensadas de autorização/licenciamento municipal, sendo que, neste caso, a autorização terá lugar depois de esgotado o prazo referido no regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 4 -A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana da sede do concelho, será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A obrigação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda por conveniente, em face da natureza da obra ou da localização, tornar extensiva a qualquer ponto do concelho as norma referida no número anterior.
Artigo 79.º — Instrução do processo
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004