- 1 -Carecem de prévio licenciamento administrativo:
- a)Todas as operações urbanísticas referidas na legislação em vigor;
- b)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangido por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios classificados, em vias de classificação, situados em zona de protecção de imóvel classificado, zona de protecção de imóvel em vias de classificação, em áreas sujeitas a servidão administra ou restrição de utilidade pública;
- c)As alterações aos usos de edifícios, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas;
- e)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.
- 2 -Carecem de prévia autorização administrativa:
- a)Todas as operações urbanísticas referidas na legislação em vigor;
- b)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- c)Todas as operações urbanísticas que pela sua natureza e localização possam ser consideradas de pequena importância, sob o ponto de vista de salubridade, segurança ou estética, podendo isentar-se as mesmas de projecto, tais como:
- i)A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, de acordo com a legislação em vigor;
- ii)Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas;
- iii)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor;
- iv)Construção de jazigo com capela;
- d)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licenciamento ou autorização administrativa.
Artigo 8.º — Objecto de licenciamento e autorização administrativa
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004