- 5 -As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.
- 6 -Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais, competentes no acompanhamento das obras públicas.
Artigo 96.º — Acompanhamento e direcção das obras
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004