- 1 -A Câmara Municipal pode, a título excecional, anexar dois ou mais lotes, com o propósito de satisfazer as exigências de instalação de determinado empreendimento, cuja dimensão requeira uma área superior à(s) constantes na planta síntese do Loteamento do "Parque Empresarial A25", nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os lotes a vender, nos termos do número anterior, terão de confrontar entre si, pelo menos por um dos lados.
Artigo 13.º — Da anexação dos lotes
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020