As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 26.º — Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022