- 1 -A Vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O promotor do espetáculo desportivo deverá apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.
Artigo 27.º — Vigilância de grupos de adeptos
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022