- 1 -As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, outras indicações complementares, significativas para a compreensão do mesmo.
- 2 -Deverão ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, constante das peças desenhadas integrantes do anexo I.
Artigo 12.º — Composição gráfica
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004