- 1 -Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias públicas devem ser imediatamente identificadas, no início e no fim da sua extensão, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
- 2 -A aprovação de operação urbanística de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de loteamento.
Artigo 13.º — Identificação
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2004