- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respectivos logradouros, com excepção dos vãos de portas de garagens ou anexos.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
- 3 -Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 18.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004