- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará para a sua aposição, através da competente notificação.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será facultada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas, ou oficiosamente pelos serviços municipais competentes.
- 4 -Os proprietários dos prédios aos quais tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.
- 5 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 22.º — Numeração após construção de prédio
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004