- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão constituir os ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, constando dos mesmos os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 3 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes ao centro urbano da cidade.
Artigo 26.º — Registo
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004