- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas, das ruas, das alamedas e das praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os nomes das travessas, deverão evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos deverão evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;
- d)Os nomes das vias classificadas como arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
- 2 -O espaço público com denominação já atribuída mantém o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se, por iniciativa da Câmara Municipal, por iniciativa popular, ou mediante proposta da junta de freguesia, existirem razões que justifiquem proceder à sua alteração.
- 3 -No caso de se verificar a situação prevista na última parte do número anterior, deverão ser aplicadas as regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004