- 1 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.
- 3 -Podem ser atribuídos nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.
- 4 -De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 8.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004