- 1 -Os requerentes das ocupações são responsáveis pela manutenção das condições de funcionamento dos respectivos equipamentos e instalações e, igualmente, pela reposição das condições dos espaços públicos, no estado em que se encontravam antes da ocupação.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo o produto da arrematação liquidado no prazo fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009