- 1 -As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.
- 2 -As obras de conservação de outras edificações poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.
- 3 -A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.
- 4 -Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro, tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.
- 5 -A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra.
Artigo 30.º — Redução e isenção de taxas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022