- 1 -Salvo nos casos em que já exista previsão legal contraordenacional, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, nomeadamente:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, bem como sem o prévio pagamento das taxas devidas;
- b)As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, designadamente, nos pedidos de isenção ou redução de taxas;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
- d)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
- e)A violação do disposto no n.º 8 do artigo 15.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
- g)A violação do disposto nos artigos 35.º, 38.º e 39.º;
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é sempre punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
- 4 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022