- 1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -O pedido de licenciamento de recintos de diversão provisória deve ser apresentado até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
- 4 -A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 116.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022