- 1 -Analisado o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, é comunicado ao promotor, no prazo de 5 dias úteis:
- a)O despacho de aprovação da instalação;
- b)O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
- 2 -O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
- 3 -A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
- 4 -Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.
- 5 -O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
Artigo 115.º — Licença de Funcionamento
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022