- 1 -É proibido vender nas feiras produtos diversos dos autorizados, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que sejam titulares.
- 2 -Fica proibido nas feiras, o comércio dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- h)Veículos automóveis e motociclos;
- i)Ovos-Moles de Aveiro, de acordo com o Despacho n.º 5062/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de março.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento.
- 4 -É proibido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.
- 5 -É proibido o uso de estruturas de suporte à atividade do feirante, como tendas, cobertas ou outras, com referência a marcas ou outras entidades, exceto as que se refiram exclusivamente aos produtos ou ao próprio comerciante.
- 6 -É ainda proibida a venda de produtos na Feira das Velharias e na Feira "Artes no Canal" em desconformidade com as tipologias previstas no artigo 20.º
- 7 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público, poderá ser proibido por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 12.º — Produtos proibidos nas feiras
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022