- 1 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
- 3 -As unidades móveis ou amovíveis, incluindo veículos, bancas e/ou contentores, utilizados para transporte, preparação e transformação e venda de géneros alimentícios devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Os expositores devem ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam, possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes e ser constituídos por matéria que não altere as características dos produtos expostos;
- b)Sempre que sejam expostos produtos para além do de género alimentícios deverá existir uma efetiva separação dos produtos;
- c)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
- d)Para o efeito da alínea anterior, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- e)Devem existir meios adequados para lavagem, e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- f)Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- g)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação e a uma altura mínima de 0,80 m do solo;
- h)No exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
- i)Dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confeção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens;
- ii)Dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da atividade.
Artigo 13.º — Colocação de equipamentos e exposição dos produtos
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022