- 1 -Sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes, carece de prévio licenciamento, entre outros, a prática das seguintes atividades:
- a)A realização de competições desportivas;
- b)A prática de desportos náuticos, incluindo os motorizados;
- c)A atividade de pesca (na modalidade de cana ou submarina), fora dos locais autorizados para o efeito;
- d)Eventos de caráter desportivo, recreativo ou cultural;
- e)Instalação de apoios balneares e de apoios recreativos;
- f)A atividade de formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize.
- 2 -Os títulos serão emitidos pela Câmara Municipal ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), ou legislação que lhe vier a suceder.
- 3 -Os titulares da licença são responsáveis pela manutenção em bom estado de limpeza, conservação e utilização das áreas objeto de licença, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes.
- 4 -A licença é titulada por alvará e confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições nela estabelecidas, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
- 5 -A emissão da licença depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, em vigor.
- 6 -A localização da área do domínio público constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pela Câmara Municipal no caso de ocorrerem modificações naturais ou a aprovação de planos de ocupação e/ou ordenamento motivem a redefinição nos usos na área atribuída ou áreas contíguas.
- 7 -Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.
- 8 -Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão.
- 9 -As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.
- 10 -A área ocupada considera-se entregue na data do início da vigência da licença e deve ser devolvida ao município livre de quaisquer bens ou materiais, e em bom estado de limpeza, assim como nas condições originais em que foi ocupada, nomeadamente ao que a modelações do terreno diga respeito.
- 11 -O titular da licença será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado da ocupação.
Artigo 138.º — Licenciamento
Vigente desde: 26/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022