- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, não obstante o procedimento de cobrança coerciva subjacente;
- b)Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
- c)Quando se verifique o abandono do espaço de venda, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
- d)Por morte do seu titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
- e)Por renúncia voluntária do seu titular;
- f)No termo do prazo da licença;
- g)O incumprimento reiterado dos deveres previstos no presente regulamento que ponha em causa a continuidade da sua atividade na Feira por causar grave inconveniente ao seu normal funcionamento que, pelo seu número e/ou gravidade, seja lesiva dos interesses municipais e coletivos.
- 2 -A competência para declarar a caducidade da licença é da Câmara Municipal, e poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal e por este subdelegada no vereador do pelouro.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer reembolso ou indemnização por parte do seu titular.
Artigo 15.º — Caducidade
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022