- 1 -Os feirantes têm direito a:
- a)Exercer a atividade no espaço que lhes tiver sido atribuído num recinto que obedeça aos requisitos previstos no artigo 78.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente de limpeza das zonas comuns, segurança, de manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante despacho superior;
- c)Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da Câmara Municipal de Aveiro, ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, devidamente identificados, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da feira ou sobre as normas do presente regulamento;
- d)Entrar e circular no recinto da feira com os veículos utilizados no exercício da sua atividade, fora do horário de funcionamento da mesma, para efetuar cargas e descargas, sem prejuízo de outras restrições que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal;
- e)Reclamar, por escrito, quando os seus direitos não sejam respeitados.
- 2 -Constituem deveres dos feirantes:
- a)Apresentar mera comunicação prévia, através do "Balcão do empreendedor", de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como a sua cessação, no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto;
- b)Ocupar apenas o espaço de venda que lhes foi atribuído, a título efetivo ou ocasional, não podendo ultrapassar os seus limites;
- c)Conservar em seu poder e exibir aos trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, no exercício de funções de fiscalização, e às demais entidades fiscalizadoras, o comprovativo de apresentação da mera comunicação e o cartão municipal atualizado, assim como as faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e do pagamento das taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao RMTOR;
- d)Dar cumprimento à legislação em vigor em matéria de afixação dos preços de venda e/ou preços por unidade de medidas em todos os produtos de venda, de aferição dos instrumentos de pesos e de medidas e de higiene, salubridade e segurança;
- e)Proceder, a todo o momento, à limpeza dos lugares de venda respetivos, zelando pela sua escrupulosa higiene e arrumação, e do espaço envolvente;
- f)Depositar os resíduos e demais desperdícios nos contentores adequados;
- g)Contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais prejuízos;
- h)Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;
- i)Abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, e assinalar os bens com defeito, separando-os dos restantes bens de modo a facilmente serem identificados pelos consumidores;
- j)Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, assim como cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização;
- k)Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.
- 3 -Os feirantes são responsáveis pelos danos que ocorram nos lugares de venda ocupados, ainda que os atos ou omissões que os tenham originado tenham sido praticados pelos seus trabalhadores.
- 4 -Para além dos deveres referidos nos números anteriores, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado.
- 5 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação de espaço de venda é considerado abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação do mesmo, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 6 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 14.º — Direitos e deveres dos feirantes
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022