- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,80 m do solo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.
- 3 -Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no número um a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros, assim como a atividade de engraxador.
- 4 -O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
- 5 -Além das demais disposições legais aplicáveis aos produtos comercializados, as unidades móveis ou amovíveis, incluindo veículos, bancas e/ou contentores, utilizados para transporte e venda de géneros alimentícios devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Os expositores devem ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam, possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes e ser constituídos por matéria que não altere as características dos produtos expostos.
- b)Sempre que sejam expostos produtos para além do de género alimentícios deverá existir uma efetiva separação dos produtos;
- c)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
- d)Para o efeito da alínea anterior, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- e)Devem existir meios adequados para lavagem, e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- f)Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- g)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação, e a uma altura mínima de 0,80 m do solo.
Artigo 28.º — Exposição dos produtos na venda ambulante
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022