- 1 -De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária por força do disposto na alínea b) do artigo 138.º do mesmo diploma legal, proíbe-se a atividade de restauração ou bebidas não sedentária em todo o território municipal.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a atividade de restauração ou bebidas não sedentária, prestada em unidades móveis ou amovíveis, exercida em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou outros eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo com relevância local, e da destinada à venda de castanhas assadas na respetiva época, bem como a realizada no areal Praia de São Jacinto na época balnear.
Artigo 29.º — Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
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