- 1 -Pode ser autorizada a ocupação diária ou mensal das bancas e dos lugares de terrado, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, das bancas e dos lugares de terrado que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.
- 2 -A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo é autorizada pelo encarregado do Mercado nos casos de ocupação diária ou por despacho do Vereador do Pelouro nos casos de ocupação mensal e está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
- 3 -A autorização de ocupação ocasional diária será titulada por senha, emitida pelo encarregado do Mercado, de validade diária e a autorização de ocupação ocasional mensal será titulada pela notificação de autorização, acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de ocupação.
- 4 -Os documentos indicados no número anterior deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.
Artigo 38.º — Autorização de ocupação ocasional
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022