- 1 -A Câmara Municipal pode determinar, após realização de vistoria, a realização de quaisquer obras com vista ao cumprimento das normas higiossanitária ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
- 2 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando-lhe os respetivos custos, que deverão ser liquidados de imediato, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
- 3 -A falta de pagamento acarreta a extração da respetiva certidão de dívida e o início de processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento.
Artigo 57.º — Intimação para obras
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022