- 1 -O acesso à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A mera comunicação prévia prevista no número anterior é efetuada no "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no artigo 7.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022