- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A exposição e venda dos produtos em contravenção com o disposto no n.º 3 da alínea g) do artigo 13.º;
- b)A violação do dever de assiduidade consagrado no n.º 4 do artigo 14.º;
- c)A entrada e circulação no recinto da feira, em desrespeito ao disposto no artigo 16.º;
- d)O uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda por quem não se dedique à comercialização de cassetes, discos e discos compactos ou não os venda em veículos, contrariando o disposto no artigo 17.º;
- e)O exercício da venda ambulante, em locais destinados à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais em contravenção do disposto na alínea c) do artigo 26.º;
- f)O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos em desrespeito com o preceituado na alínea d) do artigo 26.º;
- g)O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público em contravenção com o preceituado na alínea e) do artigo 26.º;
- h)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda em contravenção do disposto na alínea h) do artigo 26.º;
- i)Na praia de São Jacinto, direcionar focos luminosos para o mar em violação do disposto na alínea j) do artigo 26.º;
- j)A utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos que possam causar incómodo aos utentes da praia de São Jacinto em violação do disposto na alínea l) do artigo 26.º;
- k)A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização deste de dimensões superiores a 1 m x 1 m ou colocado a altura inferior a 0,80 m do solo, bem como a não remoção do material de exposição da via pública quando o vendedor não se encontra a exercer a sua atividade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A falta de autorização para a realização das feiras prevista no artigo 7.º;
- b)A ocupação de espaços de ocupação ocasional, em violação do disposto no artigo 10.º;
- c)A prática, nos espaços de venda, de usos diferentes dos autorizados, contrariando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A venda de produtos proibidos identificados no n.º 2 do artigo 12.º;
- e)A ocupação dos espaços de venda, a título efetivo ou ocasional, em contravenção com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
- f)A falta de limpeza dos lugares de venda atribuídos ou do espaço envolvente e a limpeza durante o funcionamento da feira e aquando do seu levantamento, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A deposição de resíduos ou outros desperdícios fora dos respetivos recipientes, em violação do estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
- h)O não tratamento de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, ou praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos, em violação do dever previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
- i)A não colaboração com os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, assim como não cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º;
- j)A colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos, em violação do n.º 1 do artigo 18.º;
- k)A infração ao disposto no artigo 19.º, quanto às proibições aplicáveis ao público;
- l)O exercício da venda ambulante fora dos locais e do horário para tal autorizados pela Câmara Municipal em violação do disposto nos artigos 22.º, 23.º e alínea a) do artigo 26.º;
- m)O exercício da venda ambulante em veículo não autorizado pela Câmara Municipal ou sem cumprir as condições estatuídas, conforme artigo 24.º;
- n)A comercialização de produtos não autorizados indicados na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 25.º;
- o)A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento, em violação da alínea b) do artigo 26.º;
- p)Deixar lixo, embalagens ou quaisquer desperdícios no espaço público, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim, em violação do estipulado na alínea f) do artigo 26.º;
- q)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza, violando o disposto na alínea g) do artigo 26.º;
- r)Na praia de São Jacinto vender produtos embalados em vidro ou derivados em violação do disposto na alínea k) do artigo 26.º;
- s)A infração ao disposto nos artigos 61.º, 62.º, 63.º e 68.º
- 4 -À prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, com as necessárias adaptações, as contraordenações leves e graves previstas para a venda ambulante.
Artigo 88.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022