- 1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização e a instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, curvas e ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média adequada entre equipamentos, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel e colocados no sentido de circulação da viatura de recolha.
- 3 -As operações urbanísticas que no âmbito do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - careçam de licença ou de comunicação prévia, devem cumprir as condições atinentes aos sistemas de deposição de resíduos previstos no Regulamento Urbanístico Municipal de Aveiro em vigor.
Artigo 21.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022