- 1 -A recolha de resíduos verdes, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 L por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, presencialmente ou por telefone, e por deposição no ecocentro municipal.
- 2 -Após a receção da solicitação para a recolha porta a porta, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 10 dias úteis.
- 3 -A recolha porta a porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.
- 4 -Na recolha porta a porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os resíduos verdes junto aos contentores de recolha indiferenciada ou junto à sua habitação, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 5 -Aquando da recolha porta a porta destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.
- 6 -Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.
- 7 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
- 8 -Porque o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes a recolher não devem incluir contaminantes, nomeadamente terra, pedras, plásticos e metais.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de Resíduos verdes
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022