- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, todos na sua redação atual, ou o regime legal que lhes vier a suceder, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, na redação atual, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, na redação atual, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26/07, e da Lei n.º 24/96, de 31/07, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022