- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º deste regulamento, que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022