- 1 -Os produtores de resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, podem efetuar o pedido de recolha dirigido à Entidade Gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente (nome ou denominação social);
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição a utilizar.
- 2 -A Entidade Gestora analisa e decide o pedido, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
- b)Frequência de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço sempre que:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
- d)Não haja entrega à Entidade Gestora da totalidade dos resíduos produzidos ou de toda a componente de resíduos em causa;
- e)Se verifique a existência de dívidas à Entidade Gestora sobre serviços prestados;
- f)Compactação prévia dos resíduos antes da sua deposição nos equipamentos.
Artigo 32.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022