- 1 -No âmbito das obras de urbanização da responsabilidade dos loteadores em operações de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal de Viseu deverá o projecto respeitante aos arranjos exteriores, bem como os trabalhos a executar, obedecer ao seguinte:
- a)Proceder à desmatagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar;
- b)Modelar a área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projecto, prevendo, contudo, a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;
- c)Mobilizar o terreno até 0,3 m de profundidade e fertilizá-lo com um adubo composto NPK-10:10:10 à razão de 50 a 60 g/m2 e incorporar matéria orgânica em igual proporção;
- d)Apresentar um projecto do sistema de rega automático, com recurso a captações de águas próprias (furos, poços, depósitos, etc.) ou, mediante autorização da Câmara Municipal de Viseu, com parecer dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a ligação à rede pública de abastecimento de água;
- e)O projecto do sistema de rega automática deve referenciar e quantificar todo o tipo de materiais, tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamentos de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.;
- f)Requerer a baixada de modo a assegurar o abastecimento de energia eléctrica ao sistema de bombagem;
- g)Após marcação correcta dos lugares de plantação das árvores, correspondendo a uma árvore por cada 50 m2 de área prevista para zona verde, proceder à abertura de covas de 1 x 1 m e 1 m de profundidade e sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, promover a substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverá estar de acordo com a alínea c) deste artigo. Cada árvore deverá ser plantada com um tutor de madeira tratada de diâmetro aconselhável de 6 a 8 cm. Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de chorões e choupos híbridos em áreas onde, pelas suas características geomorfológicas, hidrológicas e hidrogeológicas, possam por em causa a estabilidade do nível e caudal freático;
- h)Plantar os arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão;
- i)Regularizar definitivamente o terreno, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Em seguida poder-se-á dar início à plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie;
- j)Antes da sementeira do relvado, proceder do modo referido na alínea g), após o que o enterramento das sementes poderá ser executado.
- 2 -Para uma área verde igual ou superior a 5000 m2 o loteador deve apresentar um projecto de uma arrecadação/arrumo para apoio a pessoal e a equipamento. Esta infra-estrutura deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- a)Localizar-se dentro do perímetro do loteamento;
- b)Ser construída em alvenaria, com área utilizável mínima de 6 m2 e uma altura que pode variar de 2,20 m a 2,40 m;
- c)Ter piso em betonilha afagada.
- 3 -A lista de trabalhos referidos nos pontos anteriores, considera-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante das condições do alvará de loteamento a observar pelo loteador.
Artigo 3.º — Responsabilidade dos loteadores na criação de zonas verdes
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004