- 1 -Nos parques, jardins e zonas verdes municipais é proibido:
- a)Confeccionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em quaisquer dessas zonas;
- b)Permanecer nos parques vedados após o seu horário de encerramento sem a devida autorização;
- c)Circular com qualquer tipo de veículo motorizado sem prévia autorização escrita;
- d)Estacionar qualquer tipo de veículo sobre relvados, canteiros de plantas de estação ou vivazes;
- e)Passear com animais de estimação, excepto se devidamente presos por corrente ou trela de modo a impedir o ataque a pessoas e outros animais, bem como destruir a vegetação;
- f)O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;
- g)Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
- h)Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;
- i)Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
- j)Fazer fogueiras ou acender braseiros;
- k)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer objectos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;
- l)Apascentar gado de qualquer espécie;
- m)A utilização das zonas verdes para quaisquer fins de carácter comercial, sem autorização escrita e pagamento de taxas em vigor no município;
- n)Permitir que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou num contentor, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de uma pessoa invisual;
- o)Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- p)Conspurcar, destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nestes locais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:
- a)As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Viseu e da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;
- b)As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Municipal e ambulâncias.
- 3 -É proibido colocar em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou subespécies indicadas no anexo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, por serem consideradas invasoras.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004