Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, zonas verdes municipais, floreiras, árvores, arbustos e demais espécies botânicas neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal, situadas em terrenos do domínio municipal.
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis à concepção, à utilização e conservação dos parques, jardins e espaços verdes, bem como à protecção das árvores e demais vegetação, visando a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, bem como possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida e a criação de um ambiente biofísico e humano sustentado e sadio.
Responsabilidade dos loteadores na criação de zonas verdes
Proibições
Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamentos para crianças
Apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento, nos parques municipais, por crianças com idade inferior a 12 anos, sendo terminantemente proibida a utilização de aparelhos de música, excepto os vulgarmente denominados Walkman, a menos que autorizados pela autarquia aquando de uma actividade cultural ou situação similar.
Proibições relativas às árvores e arbustos
Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
Árvores e outra vegetação existente em terrenos do domínio público municipal
Cabe à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal, tendo em vista assegurar as condições de higiene, de segurança e de prevenção contra o risco de incêndios.
Espécies arbóreas de interesse público
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A Câmara Municipal de Viseu, para além das sanções previstas no artigo anterior, pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Disposições anteriores
Ficam revogadas as normas das posturas anteriores que disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor
O Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Zonas Verdes entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por editais afixados nos locais do costume.