- 1 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos a planos de atividades e a atividades pontuais far-se-á de acordo com o seguinte calendário:
- a)50 % após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)50 % após receção e validação da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos a investimentos observará o seguinte regime:
- a)Aquisição ou reparação de equipamentos móveis: mediante apresentação e verificação de faturas;
- b)Obras em imóveis: mediante autos de medição realizados pelo Departamento de Obras Municipais da Câmara, certificando a realização de despesa até ao montante do apoio concedido, podendo os autos e pagamentos correspondentes ser parcelares ou totais.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021