- 1 -O presente regulamento tem por objeto os procedimentos e critérios a observar na prestação de apoios às pessoas coletivas e singulares que prossigam fins culturais e artísticos no Município de Guimarães, doravante designado apenas por Município.
- 2 -No caso de pessoa coletiva, os apoios e comparticipações municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento dirigem-se exclusivamente:
- a)A pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, com sede social no Município, com escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República ou no Portal da Justiça, que tenham desenvolvido atividades no Município no último ano e se encontrem registadas no Portal do Associativismo do Município ( associativismo.guimaraes.pt);
- b)A pessoas coletivas de direito público, entidades públicas e instituições públicas de ensino que promovam no Município atividades de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público e se encontrem registadas no Portal do Impacta ( impacta.guimaraes.pt);
- c)A pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, não sedeadas no Concelho de Guimarães, que promovam no Município iniciativas de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público e se encontrem registadas no Portal do Impacta ( impacta.guimaraes.pt).
- 3 -No caso de pessoa singular, os apoios e comparticipações municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento dirigem-se exclusivamente a criadores, artistas ou investigadores residentes em Guimarães ou cujo projeto se relacione com a cultura do Município e se encontrem registadas no Portal do Impacta ( impacta.guimaraes.pt).
- 4 -O processo de inscrição no Portal do Associativismo inicia-se com pedido dirigido a [email protected].
- 5 -O processo de inscrição no Portal do Impacta inicia-se com pedido dirigido a [email protected].
- 6 -No momento da submissão de candidaturas, os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estarem legalmente constituídos e devidamente registados, se tal for obrigatório nos termos legais (pessoas coletivas);
- b)Terem os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções (pessoas coletivas);
- c)Terem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado Português, bem como no que diz respeito a contribuições para a Segurança Social;
- d)Não se encontrarem em situação de incumprimento perante o Município.
- 7 -O presente regulamento não se aplica a festas de interesse concelhio e local e a escolas de música, que serão objeto de deliberação autónoma da Câmara Municipal de Guimarães.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021