- 1 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Capítulo far-se-á de acordo com o seguinte calendário:
- a)50 % após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)50 % após receção e validação da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior bem como, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 24.º, do número de exemplares das edições apoiadas.
- 2 -Excetuam-se os pagamentos dos apoios financeiros plurianuais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento, que observará o seguinte regime:
- a)Os pagamentos serão feitos em prestações semestrais iguais e sucessivas, iniciando-se após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)A continuidade dos pagamentos fica dependente da receção e validação de relatórios anuais de execução do projeto apoiado.
Artigo 28.º — Pagamento
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2021