- 1 -Prazos e modo de candidatura: o pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
- 3 -Critérios de apreciação das candidaturas:
- a)Resposta às necessidades da comunidade;
- b)Qualidade do projeto artístico;
- c)Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à arte;
- d)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- e)Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
- 4 -Tipos de apoio (anual e por entidade):
- a)Bandas musicais: (euro) 5.000,00;
- b)Orquestras: (euro) 2.500,00;
- c)Grupos folclórico federados: (euro) 1.000,00;
- d)Grupos folclórico não federados: (euro) 600,00;
- e)Grupos de teatro: (euro) 1.500,00;
- f)Grupos corais: (euro) 800,00;
- g)Grupos de música: (euro) 800,00.
- 5 -Modalidades de circulação:
- a)Disponibilidade para o seguinte número de atuações no território do Município, em datas e locais acordados com a Câmara:
- i)Bandas musicais: 2 concertos;
- ii)Orquestras: 3 concertos;
- iii)Grupos folclórico federados: 1 atuação;
- iv)Grupos folclórico não federados: 1 atuação;
- v)Grupos de teatro: 4 atuações;
- vi)Grupos corais: 2 atuações;
- vii)Grupos de música: 2 atuações;
- b)Disponibilidade para integrar projetos de criação/circulação promovidos pela Câmara.
- a)Disponibilidade para o seguinte número de atuações no território do Município, em datas e locais acordados com a Câmara:
- 6 -Para além do pagamento dos apoios financeiros identificados no n.º 4, constituem obrigações da Câmara:
- a)Propor ao beneficiário as datas e locais de apresentação dos espetáculos;
- b)Assegurar a existência das condições técnicas e logísticas necessárias para a sua realização.
- 7 -Para além da realização dos espetáculos apoiados, constitui obrigação do beneficiário assumir eventuais encargos inerentes à apresentação dos espetáculos, designadamente refeições, seguros ou outros que julguem necessários.
- 8 -A reiterada indisponibilidade das entidades para integrar qualquer das modalidades de circulação que lhe venham a ser sugeridas pela Câmara poderá implicar a sua exclusão dos apoios previstos no presente Artigo no ano seguinte.
- 9 -A não concretização de qualquer das modalidades de circulação, no todo ou em parte, por motivos não imputáveis à entidade, não prejudica a atribuição do subsídio que lhes haja sido atribuído, conquanto a entidade manifeste a sua disponibilidade para efetuar as apresentações em falta no ano seguinte.
- 10 -Os montantes fixados no n.º 4 do presente artigo poderão a todo o tempo ser alterados por deliberação da Câmara.
Artigo 30.º — Apoios financeiros à circulação de projetos culturais na área do Município
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021