- a)Os pagamentos dos apoios atribuídos a projetos de investigação serão feitos em prestações mensais iguais e sucessivas, a partir da data de início do projeto e mediante receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)No caso de apoios atribuídos a grupos, deve constar da candidatura informação sobre o(s) investigador(es) a quem devem ser processados os pagamentos, os respetivos montantes e a documentação solicitada no ponto 4.2 do artigo 5.º relativa a cada um;
- c)A continuidade dos pagamentos fica dependente da receção e validação dos relatórios mencionados no artigo anterior.
Artigo 38.º — Pagamento
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021