As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos, nos termos de deliberação da Câmara.
Artigo 41.º — Falsas declarações
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021