Os casos omissos ou lacunas que porventura se venham a verificar no presente Regulamento serão resolvidos e integrados pela Câmara.
Artigo 42.º — Casos omissos e integração de lacunas
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021