- 1 -Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento, e enviar comprovativo/atestado médico.
- 2 -No caso de falta por doença infectocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.
Artigo 24.º — Falta por Doença
Vigente desde: 07/06/2019
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