- 1 -Em caso de acidente ou de doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.
- 2 -Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.
Artigo 33.º — Acidente ou Doença Súbita
Vigente desde: 07/06/2019
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