- 1 -O Educador ou Técnico Responsável é nomeado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete ao Educador/Técnico Responsável:
- a)Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;
- b)Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento;
- c)Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste Regulamento;
- d)Comunicar ao Vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares;
- e)Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;
- f)Promover, uma vez por período letivo e sempre que entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos;
- g)Promover a inserção do estabelecimento na comunidade local;
- h)Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até dia 15 de outubro;
- i)Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento;
- j)Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento.
- 3 -O Educador do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo Serviço de Educação do Município.
Artigo 7.º — Educador Responsável
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019