- 1 -São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade reduzida, ambulâncias, veículos elétricos em carregamento, destinados a cargas e descargas e destinados a utentes de farmácias.
- 2 -A existência de lugares de estacionamento reservado deverá ser devidamente sinalizada e está dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez e segurança do trânsito rodoviário e pedonal.
- 3 -Poderão ainda ser reservados lugares de estacionamento que permitam as entradas ou saídas de passageiros para estabelecimentos de saúde, ensino ou hotelaria, instalações de forças policiais e tribunais, sempre que as razões de segurança rodoviária ou outras atendíveis o exijam.
Artigo 12.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022